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Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro

Vigente desde: 31/03/2025
1 -[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
i)[...]
j)[...]
k)[...]
l)Ter assegurado um ambiente livre de discriminação, maus-tratos, violência ou qualquer tipo de exploração, com a garantia de canais acessíveis, independentes e eficazes para denúncias e acompanhamento;
m)Ver assegurado um terapeuta de referência pelo Ministério da Saúde;
n)Garantia da frequência da creche e da escola mais próxima da residência de acolhimento;
o)Diferenciação positiva em todas as medidas públicas que lhes sejam aplicáveis;
p)Em relação aos jovens que frequentem o ensino superior com aproveitamento, direito a uma bolsa mensal que lhes é atribuída pelo ISS, IP, no valor correspondente à propina, aos valores e gastos com materiais e equipamentos imprescindíveis à frequência do curso e transporte, bem como alojamento, caso necessário, devendo a casa de acolhimento garantir as despesas devidas à sua subsistência;
q)Manter contacto com a família de acolhimento após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que corresponda ao superior interesse da criança.
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
a)[...]
b)[...]
5 -[...]
6 -Sempre que uma situação de perigo de uma criança ou jovem envolver várias entidades, a iniciativa inicial para a intervenção compete à que primeiro sinalizou o referido perigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/2025