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Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro

Vigente desde: 31/03/2025
1 -[...]
a)[...]
b)(Revogada.)
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
i)[...]
j)[...]
k)[...]
l)[...]
m)[...]
n)[...]
o)[...]
p)[...]
q)A permanecer na família de acolhimento e por ela ser adotada, sempre que seja determinada medida de adotabilidade, em estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e pelo superior interesse da criança e do jovem.
2 -O disposto nas alíneas e) a g) do número anterior aplica-se, igualmente, a quem coabite com o responsável pelo acolhimento familiar.
3 -Sempre que o candidato a responsável pelo acolhimento familiar seja candidato à adoção, é exigida uma especial avaliação técnica tendo em vista a garantia do superior interesse da criança e do jovem.
4 -Às famílias de acolhimento pode ser concedido o direito a adotar a criança ou jovem acolhido, no estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e sempre que corresponda ao superior interesse da criança e do jovem.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/2025