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Artigo 12.º-ANulidade

AditadoVigente desde: 06/07/2018
1 -É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a apatridia do interessado.

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Versão 1

Vigente desde: 06/07/2018

Lei Orgânica n.º 2/2018 - 1.ª Série(05/07/2018)