Saltar para o conteudo principal

Artigo 12.º-BConsolidação da nacionalidade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/05/2026
1 -A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante pelo menos 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato que esteve na origem da sua atribuição ou aquisição seja passível de declaração administrativa ou judicial de nulidade.
2 -O prazo referido no número anterior conta-se, consoante os casos, a partir da data do registo de nascimento, do registo da nacionalidade ou da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional.
3 -A consolidação prevista no n.º 1 não opera no caso de a titularidade da nacionalidade ter sido obtida de forma fraudulenta, salvaguardando-se a nacionalidade obtida por terceiros de boa-fé.
4 -[Revogado.]

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 18/05/2026

Lei Orgânica n.º 1/2026 - 1.ª Série(18/05/2026)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/11/2020

Até: 18/05/2026

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 05/07/2018

Até: 10/11/2020