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Artigo 14.º(Efeitos do estabelecimento da filiação)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/05/2026
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.
2 -A filiação estabelecida na maioridade só produz efeitos relativamente à nacionalidade quando estiver em causa a nacionalidade originária e o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.
3 -No caso referido no número anterior, a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 18/05/2026

Lei Orgânica n.º 1/2026 - 1.ª Série(18/05/2026)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/03/2024

Até: 18/05/2026

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/10/1981

Até: 05/03/2024