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Artigo 13.ºSuspensão de procedimentos

RevogadoVersão 3Vigente desde: 05/03/2024
1 -O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.
2 -O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização suspende-se igualmente enquanto o interessado for destinatário de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto.
3 -Com a suspensão prevista nos números anteriores suspende-se também a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º
4 -São nulos os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 05/03/2024

Lei Orgânica n.º 1/2026 - 1.ª Série(18/05/2026)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/04/2006

Até: 05/03/2024

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/10/1981

Até: 17/04/2006