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Artigo 2.º(Aquisição por filhos menores ou incapazes)

Vigente desde: 03/10/1981
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/10/1981