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Artigo 3.ºAquisição em caso de casamento ou união de facto

AlteradoVersão 4Vigente desde: 18/05/2026
1 -O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
2 -A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.
3 -O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após a emissão da decisão judicial de reconhecimento pelo tribunal competente.
4 -A aquisição da nacionalidade com fundamento nos n.os 1 e 3 depende da não verificação de nenhuma das situações previstas nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 18/05/2026

Lei Orgânica n.º 1/2026 - 1.ª Série(18/05/2026)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/04/2006

Até: 18/05/2026

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/08/1994

Até: 17/04/2006

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/10/1981

Até: 19/08/1994