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Artigo 22.º(Prova da aquisição e da perda da nacionalidade)

Vigente desde: 03/10/1981
1 -A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.
2 -À prova da aquisição da nacionalidade por adopção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.

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Vigente desde: 03/10/1981