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Artigo 25.º(Legitimidade)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/05/2026
Têm legitimidade para impugnar judicialmente quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/05/2026

Lei Orgânica n.º 1/2026 - 1.ª Série(18/05/2026)

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/10/1981

Até: 18/05/2026