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Artigo 24.º(Certificados de nacionalidade)

Vigente desde: 03/10/1981
1 -Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.
2 -A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 03/10/1981