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Artigo 28.º(Conflitos de nacionalidades estrangeiras)

Vigente desde: 03/10/1981
Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha uma vinculação mais estreita.

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Vigente desde: 03/10/1981