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Artigo 29.ºAquisição da nacionalidade por adotados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/07/2018
Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/07/2018

Lei Orgânica n.º 2/2018 - 1.ª Série(05/07/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/10/1981

Até: 05/07/2018