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Artigo 37.º(Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/04/2006
1 -Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, após a entrada em vigor da presente lei, de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, excepto se algum dos progenitores tiver nascido no território português e aqui tiver residência.
2 -Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva ser feita nos termos do número anterior, em ordem demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade portuguesa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/04/2006

Lei Orgânica n.º 2/2006 - 1.ª Série(17/04/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/10/1981

Até: 17/04/2006