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Artigo 4.º(Declaração após aquisição de capacidade)

Vigente desde: 03/10/1981
Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/10/1981