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Artigo 4.ºParâmetros de avaliação da qualidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2019
1 -São parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com a actuação dos estabelecimentos de ensino superior, designadamente:
a)O ensino ministrado, nomeadamente o seu nível científico, as metodologias de ensino e de aprendizagem e os processos de avaliação dos estudantes;
b)A qualificação do corpo docente e a sua adequação à missão da instituição;
c)A estratégia adoptada para garantir a qualidade do ensino e a forma como a mesma é concretizada;
d)A actividade científica, tecnológica e artística devidamente avaliada e reconhecida, adequada à missão da instituição;
e)A cooperação internacional;
f)A colaboração interdisciplinar, interdepartamental e interinstitucional;
g)A eficiência de organização e de gestão;
h)As instalações e o equipamento didáctico e científico;
i)Os mecanismos de ação social e de combate ao abandono escolar;
j)As condições de frequência dos trabalhadores estudantes;
l)A garantia da integridade e liberdade académica;
m)A vigilância contra a fraude académica;
n)A proteção de todos os elementos da comunidade académica contra qualquer tipo de intolerância e discriminação.
2 -São parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com os resultados decorrentes da actividade dos estabelecimentos de ensino superior, designadamente:
o)A captação de receitas próprias através da actividade desenvolvida;
p)A informação sobre a instituição e sobre o ensino nela ministrado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2019

Lei n.º 94/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/08/2007

Até: 04/09/2019