É garantido aos membros da CAUT o direito a uma compensação por participação nas reuniões, a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e do desporto.
Artigo 29.º — Compensação aos membros da CAUT
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 10/09/2019
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 28/08/2012
Até: 10/09/2019