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Artigo 28.ºComissão de Autorização de Utilização Terapêutica

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/11/2021
1 -A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.
2 -Compete à CAUT:
a)Analisar e aprovar as autorizações de utilização terapêutica;
b)Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.
3 -A CAUT é composta por cinco elementos licenciados em Medicina, com serviços relevantes na área da luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva.
4 -Os licenciados em Medicina a que se refere o número anterior são propostos ao presidente da ADoP pelo diretor executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que designa igualmente o seu presidente.
5 -(Revogado)
6 -A CAUT decide de acordo com os critérios e regras definidas na Norma Internacional de Autorização de Utilização Terapêutica da AMA.
7 -O mandato dos membros da CAUT tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 30/11/2021

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2012

Até: 30/11/2021