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Artigo 34.ºResponsabilidade da recolha e do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/08/2015
1 -Compete à ESPAD assegurar a recolha do líquido orgânico nas ações de controlo de dopagem e garantir a respetiva conservação e transporte das amostras até à sua chegada ao respetivo laboratório antidopagem.
2 -Os exames laboratoriais necessários ao controlo de dopagem são realizados no LAD ou por outros laboratórios antidopagem acreditados pela AMA, sempre que a ADoP assim o determinar.
3 -O exame laboratorial compreende:
a)A análise à amostra contida no recipiente A (primeira análise);
b)A análise à amostra contida no recipiente B (segunda análise), quando o resultado da análise mencionada na alínea anterior indicie a prática de uma infração de uma norma antidopagem;
c)A análise à amostra contida no recipiente único, no caso das amostras de sangue recolhidas no âmbito do passaporte biológico do praticante desportivo;
d)Outros exames complementares, a definir pela ADoP.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 13/08/2015

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2012

Até: 13/08/2015