1 -Indiciada uma violação de normas antidopagem na análise da amostra A, e não se verificando a existência de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de norma internacional da AMA que motive o resultado analítico positivo, a ADoP consulta o sistema ADAMS, ou qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, com a finalidade de verificar se existe violação anterior de normas antidopagem, e notifica, nas 24 horas seguintes, a federação desportiva a que pertence o titular da amostra, a respetiva federação desportiva internacional, a AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, a autoridade nacional antidopagem do respetivo país.
2 -A ADoP informa do facto o titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, mencionando expressamente:
a)O resultado positivo da amostra A, bem como a norma antidopagem violada;
b)A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B, mediante prestação de caução obrigatória junto da ADoP, antes da data prevista para a sua realização e no valor dessa análise, ou, não sendo requerida, que isso implica a renúncia a este direito;
c)O dia e a hora para a eventual realização da análise da amostra B, propostos pelo laboratório antidopagem que realizou a análise da amostra A;
d)A faculdade de o praticante desportivo em causa ou o seu clube se encontrarem presentes ou se fazerem representar no ato da análise da amostra B, no prazo estabelecido na norma internacional de laboratórios da AMA, bem como o de nomearem peritos para acompanhar a realização dessa diligência;
e)O direito do praticante desportivo requerer cópias da documentação laboratorial relativa às amostras A e B, contendo a informação prevista na norma internacional de laboratórios da AMA.
3 -Às notificações a que se refere o presente artigo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
4 -A federação desportiva notificada pode igualmente fazer-se representar no ato da análise da amostra B e, caso seja necessário, designar um tradutor.
5 -(Revogado).
6 -Quando requerida a análise da amostra B, os encargos da análise, caso esta revele resultado positivo, são da responsabilidade do titular da amostra a submeter a análise.
7 -Quando requerida a análise da amostra B, as consequências desportivas e disciplinares só serão desencadeadas se o seu resultado for positivo, confirmando o teor da análise da amostra A, devendo todos os intervenientes no processo manter a mais estrita confidencialidade até que tal confirmação seja obtida.
8 -A análise dos resultados atípicos no passaporte biológico do praticante desportivo e dos resultados positivos neste mesmo passaporte tem lugar nos termos previstos na norma internacional para controlo e investigações e na norma internacional para laboratórios, ambas da AMA, devendo a ADoP, no momento em que considerar que existe uma violação de uma norma antidopagem, notificar o praticante desportivo, indicando a norma antidopagem violada e os fundamentos da violação.
9 -Nos casos de violação da norma antidopagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, podem ser realizadas análises adicionais às amostras recolhidas, nos termos das normas internacionais aplicáveis.