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Artigo 36.ºExames complementares

RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/09/2019
1 -Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade detetados numa amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser submetidos à CAUT para elaboração de um relatório a submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma violação das normas antidopagem.
2 -Da intervenção da CAUT deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao praticante desportivo titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados, incorrendo, caso não o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao controlo de dopagem.
3 -Até à decisão referida no n.º 1, todos os intervenientes devem manter a mais estrita confidencialidade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 10/09/2019

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2012

Até: 10/09/2019