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Artigo 38.ºBases de dados

RevogadoVersão 3Vigente desde: 10/09/2019
1 -Para o efetivo cumprimento da sua missão e competências, nomeadamente de prossecução do superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e da saúde dos praticantes desportivos, a ADoP pode aceder, recolher, conservar e proceder à transferência, transmissão ou comunicação de dados através do sistema ADAMS, ou de qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem e com os limites definidos no artigo 42.º da presente lei, relativos a:
a)Autorizações de utilização terapêutica;
b)Informações sobre a localização de praticantes desportivos;
c)Controlo de dopagem e gestão dos resultados;
d)Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.
2 -Os dados referidos no número anterior apenas podem ser utilizados para as finalidades de controlo e luta contra a dopagem no desporto e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal, contraordenacional ou disciplinar.
3 -(Revogado).
4 -(Revogado).
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 10/09/2019

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/08/2015

Até: 10/09/2019

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2012

Até: 13/08/2015