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Artigo 38.º-AResponsável pelo tratamento de dados

RevogadoVigente desde: 15/12/2021
1 -A ADoP é o responsável pelo tratamento de dados, assegurando a recolha, conservação, acesso, transferência, transmissão, retificação e comunicação dos dados.
2 -A pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento de dados, tenha acesso a dados pessoais, só pode proceder ao respetivo tratamento por instrução daquele responsável.

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Vigente desde: 15/12/2021