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Artigo 42.º-BNotificação aos praticantes desportivos e pessoal de apoio

RevogadoVigente desde: 15/12/2021
1 -A ADoP notifica o praticante desportivo e os membros do seu pessoal de apoio da criação de um perfil no sistema ADAMS, ou em qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA.
2 -A notificação referida no número anterior deve conter as seguintes indicações obrigatórias:
a)Categorias de dados pessoais tratados;
b)Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;
c)Finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;
d)Forma de exercício do direito de acesso aos seus dados e da sua retificação;
e)Identificação da entidade responsável pelos dados, e se for caso disso, o seu representante;
f)Transferência de dados para organizações antidopagem sediadas em países terceiros.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 15/12/2021