1 -A ADoP notifica o praticante desportivo e os membros do seu pessoal de apoio da criação de um perfil no sistema ADAMS, ou em qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA.
2 -A notificação referida no número anterior deve conter as seguintes indicações obrigatórias:
a)Categorias de dados pessoais tratados;
b)Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;
c)Finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;
d)Forma de exercício do direito de acesso aos seus dados e da sua retificação;
e)Identificação da entidade responsável pelos dados, e se for caso disso, o seu representante;
f)Transferência de dados para organizações antidopagem sediadas em países terceiros.