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Artigo 47.ºResponsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas

RevogadoVigente desde: 15/12/2021
1 -As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 -O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas coletivas desportivas.

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Versão 1

Vigente desde: 15/12/2021