Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
Artigo 48.º — Denúncia obrigatória
RevogadoVigente desde: 15/12/2021
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Vigente desde: 15/12/2021