Saltar para o conteudo principal

Artigo 57.ºDenúncia

RevogadoVigente desde: 15/12/2021
Caso, no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente lei, sejam apurados factos suscetíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela ADoP, pela respetiva federação desportiva ou liga profissional ao Ministério Público.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 15/12/2021