Caso, no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente lei, sejam apurados factos suscetíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela ADoP, pela respetiva federação desportiva ou liga profissional ao Ministério Público.
Artigo 57.º — Denúncia
RevogadoVigente desde: 15/12/2021
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Vigente desde: 15/12/2021