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Artigo 58.ºProcedimento disciplinar

RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/09/2019
A existência de indícios de uma infração às normas antidopagem determina automaticamente a abertura de um procedimento disciplinar pela ADoP, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de comparticipação por parte do pessoal de apoio ao praticante desportivo, devendo, nomeadamente, averiguar o modo de obtenção da substância ou método proibido pelo praticante desportivo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 10/09/2019

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2012

Até: 10/09/2019