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Artigo 58.º-BFormas de notificação

RevogadoVigente desde: 15/12/2021
1 -As notificações consideram-se efetuadas por qualquer das seguintes formas:
a)Contacto pessoal com o agente onde este for encontrado;
b)Via postal registada, para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva federação desportiva;
c)Correio eletrónico, para o endereço comunicado pelo agente junto da respetiva federação desportiva e, cumulativamente, para o endereço da própria federação desportiva;
d)Edital ou anúncio.
2 -Na forma prevista na alínea a) do número anterior, a notificação efetiva-se com a assinatura de auto de notificação, por via da intervenção dos trabalhadores da ADoP, devidamente identificados, ou por recurso a qualquer das forças de segurança referidas no n.º 2 do artigo 20.º

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Vigente desde: 15/12/2021