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Artigo 59.ºCompetência na instrução dos procedimentos disciplinares

RevogadoVersão 4Vigente desde: 10/09/2019
1 -A instrução dos procedimentos disciplinares compete à ADoP.
2 -(Revogado).
3 -Quando, após a existência de indícios de uma infração a normas antidopagem e antes da abertura do procedimento disciplinar, o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio anule a inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, compete à ADoP a instrução do procedimento disciplinar.
4 -Nos casos em que o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio proceda, após a abertura de procedimento disciplinar, à anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, compete à ADoP a instrução do procedimento disciplinar.
5 -Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias, o qual, em casos de especial complexidade, pode ser prorrogado por períodos de 30 dias, até ao máximo de 120 dias adicionais, por despacho do órgão competente.
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Vigente desde: 10/09/2019

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/08/2015

Até: 10/09/2019

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/06/2014

Até: 13/08/2015

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2012

Até: 16/06/2014