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Artigo 63.ºOutras violações às normas antidopagem

RevogadoVersão 3Vigente desde: 10/09/2019
1 -Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
a)4 anos;
b)2 anos, no caso da falta sem justificação válida a submeter-se a controlo de dopagem, se o praticante desportivo provar que a conduta foi praticada a título de negligência.
2 -Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 do artigo 3.º, ou no n.º 3 do mesmo artigo, é aplicada a seguinte sanção de suspensão de atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
3 -Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 4 anos, dependendo da gravidade da violação.
4 -Ao praticante desportivo que participe em eventos ou competições desportivas durante o período de suspensão preventiva ou efetiva, são anulados os resultados obtidos e será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.
5 -O praticante desportivo que violar o disposto nos artigos 44.º, 45.º e 46.º é igualmente punido disciplinarmente com p

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Revogado

Versão 3

Vigente desde: 10/09/2019

Alterado

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Vigente desde: 13/08/2015

Até: 10/09/2019

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2012

Até: 13/08/2015