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Artigo 10.ºSegurança privada

AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/08/2023
1 -Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, assegurar a presença de coordenador de segurança e pessoal de segurança privada, com a especialidade de assistente de recinto desportivo, nos termos definidos no regime jurídico da segurança privada.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -O incumprimento do disposto no n.º 1 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.
7 -A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 10/08/2023

Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/09/2019

Até: 10/08/2023

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/07/2013

Até: 11/09/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/2009

Até: 25/07/2013