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Artigo 9.ºAções de prevenção socioeducativa

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/08/2023
1 -Os organizadores e promotores de espectáculos desportivos, em articulação com o Estado, devem desenvolver acções de prevenção sócio-educativa, nas áreas da ética no desporto, da violência, do racismo, da xenofobia e da intolerância nos espectáculos desportivos, designadamente através de:
a)Aprovação e execução de planos e medidas, em particular junto da população em idade escolar e abrangendo os encarregados de educação;
b)Desenvolvimento de campanhas publicitárias que promovam o desportivismo, o ideal de jogo limpo e a integração, especialmente entre a população em idade escolar;
c)Implementação de medidas que visem assegurar condições para o pleno enquadramento familiar, designadamente pela adopção de um sistema de ingressos mais favorável;
d)Desenvolvimento de acções que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos;
e)Apoio à criação de «embaixadas de adeptos», tendo em vista dar cumprimento ao disposto na presente lei.
2 -Os organizadores de competições desportivas de natureza profissional ou de âmbito nacional devem enviar à APCVD, até 30 dias após o termo da respetiva época desportiva, um relatório sobre as ações realizadas por si ou pelos promotores dos respetivos espetáculos desportivos durante a época desportiva em causa, devendo a mesma partilhá-lo com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 10/08/2023

Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/09/2019

Até: 10/08/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/2009

Até: 11/09/2019