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Artigo 10.º-BOficial de ligação aos adeptos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/08/2023
1 -Compete ao promotor do espetáculo desportivo, nas competições de natureza profissional ou em outras competições identificadas pelos organizadores das competições desportivas, designar e comunicar à APCVD, às forças de segurança e ao organizador da competição desportiva um OLA, no início de cada época ou sempre que ocorra a sua substituição.
2 -O organizador das competições desportivas desenvolve o regime do OLA previsto na presente lei.
3 -(Revogado.)
4 -O OLA deve estar presente e permanentemente contactável em todos os espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 10/08/2023

Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/12/2021

Até: 10/08/2023

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 11/09/2019

Até: 17/12/2021