Artigo 20.º
Acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos desportivos
Redação registada como em vigor em 10/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência e ou incapacidades, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
2 - As pessoas com deficiência e ou incapacidades podem aceder aos recintos desportivos acompanhadas por cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.