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Artigo 21.ºMedidas de beneficiação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/08/2023
1 -A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANEPC, do INEM, I. P., ou das autoridades de saúde, que os recintos desportivos sejam, dentro de um prazo razoável, objeto de medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias.
2 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a APCVD pode determinar a interdição total ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 10/08/2023

Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/09/2019

Até: 10/08/2023

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/07/2013

Até: 11/09/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/2009

Até: 25/07/2013