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Artigo 22.ºCondições de acesso de espectadores ao recinto desportivo

AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/08/2023
1 -São condições de acesso dos espectadores ao recinto desportivo:
a)A posse de título de ingresso válido e de documento de identificação com fotografia;
b)A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público;
c)Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efectuar sob a direcção dos elementos da força de segurança;
d)Não transportar ou trazer consigo objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência;
e)Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista, intolerante ou xenófobo;
f)Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia política, incluindo a entoação de cânticos;
g)Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objectivo de detectar e impedir a entrada de objectos e substâncias proibidos ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência;
h)Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais;
i)Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto;
j)Não se encontrar sujeito a medida de coação, injunção ou regra de conduta que impeça o acesso a recintos desportivos, ou sujeito a sanção ou medida cautelar de interdição de acesso a recinto desportivo, aplicada pela APCVD ou pelo organizador ou promotor, nos termos do artigo 46.º
2 -Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,8 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e legislação conexa, para as situações de alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.
3 -É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espectadores que não cumpram o previsto no n.º 1, exceptuando o disposto nas alíneas b), d) e g) do mesmo número, quando se trate de objectos que sejam auxiliares das pessoas com deficiência e ou incapacidades.
4 -As forças de segurança que garantem o policiamento do espetáculo desportivo submetem a testes de controlo de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob a influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em perigo a segurança do espetáculo desportivo.
5 -A pessoa que recuse submeter-se aos testes de controlo de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas ou cujos testes tenham resultado positivo não pode aceder nem permanecer no recinto desportivo.
6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional, é vedado aos espectadores do espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:
7 -Excetua-se do disposto no número anterior a utilização de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios de proporção considerável utilizados em coreografias, promovidas pelo promotor do espetáculo desportivo ou pelo organizador da competição desportiva, de implementação generalizada no recinto desportivo, desde que previamente autorizadas pelo promotor do espetáculo desportivo e pelas forças de segurança.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 10/08/2023

Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)

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Versão 3

Vigente desde: 11/09/2019

Até: 10/08/2023

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Versão 2

Vigente desde: 25/07/2013

Até: 11/09/2019

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Versão 1

Vigente desde: 30/07/2009

Até: 25/07/2013