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Artigo 28.ºDistribuição e venda irregulares de títulos de ingresso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/08/2023
1 -Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espectáculo desportivo de modo a provocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no seu todo, ou com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja autorizado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 -A tentativa é punível.
3 -Se dos factos praticados no n.º 1 resultar a sobrelotação do recinto desportivo, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/08/2023

Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/2009

Até: 10/08/2023