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Artigo 29.ºDano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo

AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/08/2023
1 -Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas, organizado ou não, praticar os factos descritos nos artigos 212.º, 213.º e 214.º do Código Penal durante a deslocação para ou de espetáculo desportivo, no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 10/08/2023

Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/09/2019

Até: 10/08/2023

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/07/2013

Até: 11/09/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/2009

Até: 25/07/2013