Saltar para o conteudo principal

Artigo 30.ºParticipação em rixa no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/08/2023
1 -Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas, organizado ou não, intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas durante a deslocação para ou de espetáculo desportivo, no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
2 -A tentativa é punível.
3 -Se da rixa resultar:
a)Morte ou ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 4 anos;
b)Ofensa à integridade física simples ou alarme ou inquietação entre a população, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
4 -A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outra pessoa ou separar os contendores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 10/08/2023

Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/09/2019

Até: 10/08/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/2009

Até: 11/09/2019