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Artigo 34.º-AApoio ilícito a grupos organizados de adeptos

AditadoVigente desde: 09/09/2023
1 -Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º é punido com pena de prisão até 1 ano.
2 -Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em termos não previstos no protocolo referido no n.º 3 do artigo 14.º ou, conjugadamente, nos n.os 3 e 10 do mesmo artigo, ou sem ter celebrado este protocolo, é punido com pena de prisão até 1 ano.
3 -Se o apoio concedido for:
a)De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos;
b)De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 09/09/2023

Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)