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Artigo 36.ºMedida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/08/2023
1 -Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei ou, independentemente disso, de crime praticado em recinto desportivo ou noutro contexto relacionado com o fenómeno desportivo, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as medidas de:
a)Interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo;
b)Proibição de se aproximar de qualquer recinto desportivo, durante os 30 dias anteriores à data da realização de qualquer espectáculo desportivo e no dia da realização do mesmo.
2 -À medida de coacção referida na alínea a) do número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos para a prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal.
3 -As medidas de coação previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o arguido se apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 10/08/2023

Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/07/2013

Até: 10/08/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/2009

Até: 25/07/2013