1 -A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função:
a)Da gravidade da contraordenação;
b)Da culpa do agente;
c)No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo:
i)Do facto de ser detentor do estatuto de sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins lucrativos;
ii)Do facto de este estar inserido em competições de âmbito nacional ou regional.
d)Da qualidade de encarregado de educação de praticante desportivo que se encontra a participar em competições de escalões juvenis e inferiores;
e)Da situação económica do agente, para o que deve atender-se, no caso dos promotores dos espetáculos desportivos e dos organizadores das competições desportivas, ao volume de negócios, nomeadamente ao cálculo das receitas provenientes das quotizações dos associados, dos resultados das bilheteiras, da publicidade e da venda de direitos de transmissão televisiva;
f)Do benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação;
g)Dos antecedentes do agente na prática de infrações à presente lei;
h)Da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
2 -(Revogado.).