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Artigo 41.º-AReincidência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/08/2023
1 -Considera-se reincidente quem praticar uma contraordenação no prazo de dois anos após ter sido condenado por outra contraordenação se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar em virtude de a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência.
2 -Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do respetivo valor.
3 -Em caso de reincidência nas violações de deveres pelo promotor do espetáculo desportivo pode ser aplicada a sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada enquanto a situação se mantiver, até ao limite de uma época desportiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/08/2023

Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 25/07/2013

Até: 10/08/2023