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Artigo 42.ºSanções acessórias

AlteradoVersão 5Vigente desde: 10/08/2023
1 -A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g), h), i), l), n) e o) do n.º 1 do artigo 39.º pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de até 3 anos.
2 -O disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos a que se refere o presente artigo.
3 -A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada, ou a aplicação da sanção acessória de interdição de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos do respetivo recinto desportivo, por um período de até 12 espetáculos.
4 -É punida com sanção acessória prevista no número anterior a reincidência no período de dois anos:
a)Da prática de contraordenação prevista nas alíneas n) a q) do n.º 1 do artigo 39.º-A e no artigo 39.º-B;
b)Da violação pelo promotor do dever de garantir o cumprimento das regras de permanência de espetadores no recinto desportivo no que se refere à utilização de material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, bem como produtos explosivos, nos termos da lei em vigor.
5 -A pessoa que não cumprir as sanções previstas nos n.os 1 e 2 é punida por crime de desobediência qualificada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 10/08/2023

Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)

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Versão 4

Vigente desde: 17/12/2021

Até: 10/08/2023

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Versão 3

Vigente desde: 11/09/2019

Até: 17/12/2021

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Versão 2

Vigente desde: 25/07/2013

Até: 11/09/2019

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Versão 1

Vigente desde: 30/07/2009

Até: 25/07/2013