No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor do espetáculo desportivo interditado caberia realizar como visitado efetuam-se em recinto a indicar pela federação ou pela liga profissional, consoante se trate, respetivamente, de competição desportiva não profissional ou profissional, e nos termos dos regulamentos adotados.
Artigo 49.º — Realização de competições
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 10/08/2023
Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 30/07/2009
Até: 10/08/2023