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Artigo 49.ºRealização de competições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/08/2023
No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor do espetáculo desportivo interditado caberia realizar como visitado efetuam-se em recinto a indicar pela federação ou pela liga profissional, consoante se trate, respetivamente, de competição desportiva não profissional ou profissional, e nos termos dos regulamentos adotados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/08/2023

Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/2009

Até: 10/08/2023