1 -Deve ocorrer até ao início da época de 2009-2010:
a)A adopção da regulamentação prevista no artigo 5.º, pelo organizador da competição desportiva;
b)O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos;
c)A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º pelo promotor do espectáculo desportivo.
2 -Aos promotores do espetáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de um ano, contado desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.