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Artigo 50.ºPrazos para a execução de determinadas medidas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/08/2023
1 -Deve ocorrer até ao início da época de 2009-2010:
a)A adopção da regulamentação prevista no artigo 5.º, pelo organizador da competição desportiva;
b)O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos;
c)A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º pelo promotor do espectáculo desportivo.
2 -Aos promotores do espetáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de um ano, contado desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/08/2023

Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/2009

Até: 10/08/2023