A concretização da partilha de informação no âmbito do PNID é efetuada por protocolo a celebrar entre as autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, após despacho dos membros do Governo das áreas da administração interna e da justiça
Artigo 51.º-A — Partilha de informação
AditadoVigente desde: 12/09/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 12/09/2019
Lei n.º 113/2019 - 1.ª Série(11/09/2019)