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Artigo 15.ºEntidades formadoras e ações de formação

Vigente desde: 28/08/2012
1 -A certificação das entidades formadoras que ministrem ações de formação contínua de DT e ações de formação de técnicos de exercício segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:
a)A entidade competente para a certificação é o IPDJ, I. P.;
b)Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, da educação e da formação profissional.
2 -A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior, seja expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.
3 -A certificação só produz efeitos após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora certificada aquando da apresentação do pedido de certificação.
4 -As entidades formadoras devem apresentar ao IPDJ, I. P., mera comunicação prévia relativamente a cada ação de formação, acompanhada dos seguintes elementos:
c)Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que evidencie a posse de competências adequadas às matérias que vão ministrar, salvo se já tiverem sido anteriormente disponibilizados.

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