Nas instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei é vedado recomendar ou comercializar quaisquer substâncias ou métodos que constem da lista de substâncias e métodos proibidos a que se refere o artigo 8.º da lei antidopagem no desporto.
Artigo 18.º — Atividades interditas
Vigente desde: 28/08/2012
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